ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL: A solução de demandas sem a necessidade de processos judiciais.

A solução de demandas de forma extrajudicial, por meio dos Cartórios Extrajudiciais, tem tomado posição de destaque, uma vez que permite alcançar a solução para diversos tipos de demandas sem a necessidade de processos judiciais, ou seja, sem conflito, com acordo entre as partes, sendo os atos manifestados e formalizados perante os Tabeliães e Registradores, de forma mais rápida e com a mesma segurança jurídica que seria obtida por meio de um processo judicial.

Esse novo olhar, voltado para os meios de resolução de conflitos, vêm sendo chamado de “desjudicialização”, sendo uma alternativa ao usual costume das partes acostumadas a levar seus conflitos para os tribunais em busca de soluções, por entender e acreditar que esta é a única fonte de se obter a justiça, comportamento esse que sufocou o Judiciário, o qual, em consequência, ficou abarrotado de demandas, resultando em lentidão e desgaste na obtenção de resultados. A esfera judicial não é, e não pode ser considerada como o único meio de acesso à justiça.

Por seu turno, a Advocacia Extrajudicial dá às partes a faculdade de comporem seus conflitos fora da esfera judicial por meio de procedimentos administrativos. O objetivo da chamada “desjudicialização” é trazer celeridade e facilidade às ações que não envolvem litígio e consequentemente reduzir o tempo para a obtenção dos resultados esperados pelas partes. Obviamente esses atos jurídicos têm a prerrogativa de conceder publicidade, segurança jurídica, eficácia e autenticidade, tornando-se mais uma ferramenta que auxilia a desobstrução do Poder Judiciário.

Como exemplo de alguns atos que podem ser encaminhados diretamente aos Cartórios estão: a lavratura de escritura pública de inventário, partilha, cessão de direitos, sobrepartilha, separação, divórcio, dissolução de união estável, testamento, doação, permuta, procedimentos de notificação, retificação administrativa dos registros imobiliários, regularização de imóveis urbanos e rurais, usucapião, adjudicação compulsória, entre outros procedimentos que envolvam direitos de família, direitos reais e direitos de posse sobre imóveis.

Todo esse movimento de “extrajudicializar” alguns atos que possam ser resolvidos fora da esfera judicial, vieram com a atualização do Código de Processo Civil, que passou a possibilitar que o Tabelionato de Notas, na presença imprescindível do Advogado, lavrasse por Escritura Pública o procedimento do inventário, para formalizar a partilha de bens e direitos do falecido entre seus herdeiros e legatários, além de possibilitar a realização do divórcio ou dissolução da união estável, com algumas ressalvas quando há interesse de menores ou incapazes. Posteriormente, também por meio do Código de Processo Civil de 2015, foi introduzida a possibilidade da realização da Usucapião Administrativa que, regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, inovou o procedimento desta forma de aquisição originária da propriedade a qual, sem dúvidas, sempre se tratou de procedimento demorado, oneroso e burocrático.

Atualmente, este modo de operar fora do Judiciário está sendo muito utilizado quando se trata de planejamento sucessório, pois há um trabalho conjunto entre as atividades do Advogado e de outros profissionais, juntamente com o Tabelião de Notas, com o objetivo de estudar e disponibilizar soluções aos clientes que procuram antecipar as providências, ainda em vida, para futura divisão da herança, evitando consequências desagradáveis em relação ao patrimônio construído.

Alguns exemplos são o testamento, a doação em vida (com e sem usufruto) e, ainda, a holding familiar, que tem por objetivo constituir uma empresa na qual os herdeiros serão sócios e proprietários de cotas, evitando assim eventual interrupção das atividades econômicas sobre o patrimônio quando da realização da partilha, sendo todos estes atos passiveis de serem realizados por Escritura Pública.

Por fim, nota-se o quão importante é o papel da Advocacia Extrajudicial, permitindo que o Judiciário só se ocupe dos conflitos que, necessariamente, só possam ser resolvidos com o auxílio e decisão do Juiz.

Desta forma, os conflitos que permitam solução através dos meios pacíficos, devem ser estimulados à essa resolução pelos Advogados e Notários pelos métodos mais céleres como a Escritura Pública e a mediação extrajudicial, uma vez que a declaração da vontade se faz presente e guiada pelo bom senso, pela ética na conduta individual e, acima de tudo, pela boa fé das partes e dos profissionais que estão atuando para melhor resolver o conflito.

 

 

Autores:

Luiz Felipe Waihrich Guterres

Advogado – OAB 86.826

Especialista em Direito de Família e Mediação de Conflitos – FAPAS

MBA em Gestão Empresarial – FGV/CEEM

 

Natália Sarturi

Advogada – OAB/RS 132.278

Especialista em Direito Imobiliário e Advocacia Extrajudicial